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  Site oficial da Associação de Antigos Alunos do Valsassina
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Estatutos

Regulamento Interno AAAV
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CAPITULO I

Artigo 1º
 Com a denominação de “Associação dos Antigos Alunos do Valsassina” é criada para vigora a partir de hoje e por tempo indeterminado uma associação destinada a promover a coesão entre os antigos e novos alunos do Valsassina através de iniciativas de ordem cultural e desportiva.

Único – A Associação dos Antigos Alunos do Valsassina poderá utilizar a denominação AAAV.

Artigo 2º
A Associação promoverá, como forma de incentivar a desejada congregação dos antigos alunos e novos alunos, actividades desportivas e de convívio e quaisquer outras actividades que contribuam para a prossecução dos seus fins.

Artigo 3º
A Associação tem a sua sede social provisória nas instalações do Colégio Valsassina em Lisboa, podendo a mesma ser mudada por simples deliberação da Direcção.


CAPITULO II
DOS SÓCIOS E DA SUA ADMISSÃO

Artigo 4º
Poderão ser admitidos na Associação antigos e actuais alunos, professores e funcionários, de ambos os sexos, devendo ser qualificados como sócios efectivos apenas os antigos alunos e como sócios aderentes todas as outras pessoas.

Artigo 5º
A admissão de sócios será dependente da aprovação da Direcção.

Artigo 6º
A Assembleia Geral poderá estabelecerá um montante da jóia e quotas a pagar por cada classe de membro, sendo estas anuais, podendo no entanto ser autorizado o seu pagamento em duas prestações.


CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 7º
Os Sócios têm direito a:
  1. 1.       Frequentar a sede da Associação ou das Delegações que ela venha a ter;
  2. 2.       Tomar parte das Assembleias Gerais, propondo, discutindo e votando os assuntos de interesse para a Associação;
  3. 3.       Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
  4. 4.       Reclamar perante a Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, de qualquer acto que julgue contrário aos interesses da Associação ou qualquer infracção cometida à lei ou aos presentes Estatutos;
  5. 5.       Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, por meio de requerimento assinado por vinte ou mais associados, desde que declarem o seu objectivo;
  6. 6.       Examinar os livros da escrita da Associação nos oito dias de precedem a data da Assembleia Geral, para apreciação das contas; e
  7. 7.       Fazer-se representar na Assembleia Geral por outro.
  8. 7.1. Apenas são elegíveis para cargos nos órgãos sociais, os sócios antigos alunos, podendo os sócios actuais alunos integrar o elenco das secções a criar.
  9. 7.2  Na Assembleia Geral cada Sócio não poderá representar mais de cinco outros Sócios.

Artigo 8º
Os Sócios têm o dever de:
  1. 1.       Contribuir com todos os meios possíveis para o prestígio e realização dos fins da Associação.
  2. 2.       Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos.
  3. 3.       Participar à Direcção qualquer mudança de residência;
  4. 4.       Exercer os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  5. 5.       Acatar as resoluções de qualquer dos corpos gerentes, quando válidas nos termos legais;
  6. 6.       Pagar pontualmente as quantias com que se obrigam a concorrer para o património da Associação.
  7. 6.1   – Nenhum dos elementos de qualquer dos órgãos sociais poderá ser obrigado a permanecer em funções, ainda que em situação meramente gestionária, depois de ter feito parte de qualquer dos órgãos durante dois biénios seguidos.



CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 9º
A Associação terá os seguintes órgãos sociais:
  1. a)      Assembleia Geral
  2. b)      Direcção



CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 10º
A Assembleia Geral é soberana em todas as decisões que tomar.

Artigo 11º
A Assembleia Geral pode reunir ordinária e extraordinariamente e será sempre convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem legalmente o substitua através de aviso publicado numa publicação periódica com a antecedência mínima de oito dias.
  1. a)      Nesse aviso indicar-se-á com precisão o dia, hora e local em que a Assembleia Geral deverá reunir em primeira e segunda convocação, assim como o assunto ou assuntos que devam nela ser tratados.
  2. b)      Qualquer proposta apresentada em Assembleia Geral, que importe a alteração dos Estatutos ou dissolução da Associação, só poderá, sendo admitida, entrar em discussão e ser votada noutra reunião expressamente convocada para esse fim.
  3. c)       O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá conceder um período de tempo antes da ordem do dia para apresentação e ou discussão de algum assunto de interesse para a Associação que não tenha sido objecto da convocatória.

Artigo 12º
Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação será necessária a presença de dois terços dos sócios, devendo funcionar em segunda convocatória, meia hora depois da indicada para a primeira, com qualquer número de sócios.

Artigo 13º
As reuniões ordinárias da Assembleia Geral destinam-se à eleição dos Corpos Gerentes e apresentação do relatório de actividades da Associação e devem realizar-se:
  1. a)      Para eleição dos corpos gerentes até 31 de Dezembro do ano em que finde o respectivo mandato, o qual terá a duração de dois anos;
  2. b)      Até 31 de Março de cada ano, para apresentação do Relatório de Actividades da Associação.

Artigo 14º
As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral destinam-se à apreciação e debate dos restantes assuntos que possam interessar à Associação e que não estejam incluídos no artigo anterior ou previstos no artigo 11º.

Artigo 15º
A Mesa da Assembleia Geral é composta de Presidente e um Secretário.

Artigo 16º
Ao Presidente da Mesa compete:
  1. a)      Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
  2. b)      Rubricar os livros da Associação e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;
  3. c)       Investir os sócios eleitos nos respectivos cargos, assinando com eles os termos de posse;
  4. d)      Assinar juntamente com o primeiro Vogal o livro de actas da Assembleia Geral.

Artigo 17º
  Secretário compete:
)      Prover a todo o expediente da Mesa e lavrar as actas e termos de posse, assinando-os conjuntamente com o Presidente da Mesa.

 Artigo 18º
Na falta do Presidente, o Secretário assumirá a presidência, secretariado por um dos associados eleito na altura e para o efeito pela maioria da Assembleia.

Artigo 19º
As resoluções da Assembleia Geral são válidas por maioria relativa de votos e obriga todos os Sócios mesmo ausentes.

Único – As deliberações serão constatadas por actas inscritas no livro respectivo, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa.

Artigo 20º
No exercício pleno dos seus deveres cumpre especialmente à Assembleia Geral:
  1. a)      Eleger os membros da sua Mesa e da Direcção, sendo estas eleições feitas por listas em escrutínio secreto e apurados por maioria de votos;
  2. b)      Averiguar e deliberar sobre as acusações feitas à Direcção e demitir os seus membros quando se prove que houve violação do mandato declarando nelas as decisões contrárias aos presentes estatutos;
  3. c)       Proceder depois a nova eleição que deverá ter lugar dentro do prazo de vinte dias, quando tal for necessário;
  4. d)      Eliminar os sócios suspensos quando se provem as acusações formuladas pela Direcção ou por qualquer associado;
  5. e)      Deliberar sobre tudo o que exceda a competência da Direcção e demais corpos dirigentes.
  6. f)       Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;



CAPITULO VI
DA DIRECÇÃO

Artigo 21º
A Administração da Associação é confiada numa Direcção composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e dois vogais.

Único – A Direcção é eleita em Assembleia Geral ordinária para um período de dois anos e pode ser reeleita.

Artigo 22º
A Direcção, por convocação do seu Presidente, reunirá na sede da Associação, ou em qualquer outro local, tantas vezes quantas as necessidades da Associação o exigirem, tendo pelo menos uma reunião mensal.

Único – Das declarações assumidas pela Direcção poderá ser lavrada acta em livro próprio sempre que for achado conveniente.

Artigo 23º
À Direcção compete o exercício da Administração da Associação, ao abrigo das disposições dos presentes Estatutos e são suas atribuições especiais:
  1. a)      Cumprir e fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral;
  2. b)      Representar a Associação em todos os actos oficiais;
  3. c)       Receber todas as quantias devidas à Associação por qualquer título que seja e despendê-las como julgar de interesse da mesma;
  4. d)      Assinar quaisquer contratos em nome da Associação;
  5. e)      Deliberar sobre a admissão de novos sócios;
  6. f)       Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma sempre que se torne necessário;
  7. g)      Zelar pelo bom nome e ordem da Associação, promover o seu desenvolvimento organizando sessões culturais e outras actividades conforme os fins da Associação;
  8. h)      Apresentar anualmente em Assembleia Geral ordinária um relatório circunstanciado da sua gerência.
  9. i)         Submeter à Assembleia Geral as propostas de modificação destes Estatutos, do aumento ou redução de despesas ou de qualquer assunto de reconhecida utilidade para a Associação.

Artigo 24º
A Direcção da Associação assegurará a gestão dos órgãos de informação que vier a possuir, devendo o Presidente assegurar a sua Direcção e o Secretário a sua Administração.

 Artigo 25º
A Direcção é responsável solidariamente por todas as suas resoluções, cessando porém essa responsabilidade logo que a Assembleia Geral aprove o relatório da sua Gerência.

Artigo 26º
A Associação dos Antigos Alunos do Valsassina obriga-se sempre com duas assinaturas, devendo uma, obrigatoriamente, ser a do Presidente da Direcção.

 Artigo 27º
Ao Presidente da Direcção compete:
  • a)      Presidir às reuniões da Direcção com direito a voto qualificado;
  • b)      Convocar as reuniões da Direcção sempre que forem necessárias, marcando o dia e a hora em que se devem realizar;
  • c)       Representar a Associação em actos oficiais ou propor quem o substitua;
  • d)      Providenciar conforme lhe parecer conveniente em qualquer caso imprevisto urgente, dando conhecimento à Direcção das resoluções que tomou, na primeira reunião a realizar;
  • e)      Assinar as actas e demais documentos de responsabilidade, tais como cheques e transferências de fundos.

Artigo 28º
Ao Vice-Presidente compete:
Auxiliar assiduamente o Presidente da Direcção e substituí-lo nos seus impedimentos.

 

Artigo 29º
Ao Secretário compete:
  1. a)      Abrir e dar expediente a toda a correspondência oficial da Associação;
  2. b)      Arquivar todos os documentos e correspondência oficial;
  3. c)       Informar convenientemente toda a correspondência da Secção de Expediente que tenha de ser presente nas reuniões da Direcção;
  4. d)      Lavrar todas as actas das reuniões da Direcção;
  5. e)      Ter a seu cargo, em dia, o livro de actas.
  6. f)       Assinar os recibos e documentos de despesas;
  7. g)      Arrecadar quaisquer receitas da Associação, depositá-las ou levantá-las conforme deliberação da Direcção;
  8. h)      Satisfazer as despesas autorizadas e dar contas à Direcção sempre que lhe sejam pedidas;
  9. i)        Ter sempre em dia com a máxima clareza toda a escrituração dos livros e demais documentos de escrita.

 Artigo 30º
Aos Vogais compete:
  1. a)      Auxiliar a Direcção em todas as suas iniciativas, nomeadamente em grupos de trabalho;
  2. b)      Substituir os elementos da Direcção que por motivo de força maior não possam acabar o seu mandato.

Artigo 31º
A Direcção tomará a iniciativa de criar, quando o julgar necessário e oportuno, grupos de trabalho de si directamente dependentes.

 Artigo 32º
Estes grupos de trabalho, que funcionarão sob a designação de Gabinetes, terão a finalidade, composição e duração que a Direcção caso a caso entenda útil.

 Artigo 33º
Os Gabinetes serão distribuídos por pelouros que ficarão sob a responsabilidade dos membros da Direcção podendo cada membro coordenar a actividade de um ou mais Gabinetes e servirá de elo de ligação entre o ou os Gabinetes e a Direcção.


CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34º                                                                                                                                                                        
O presente regulamento interno entra em vigor no próprio dia da sua aprovação final.

Artigo 35º
Nos casos omissos será aplicada a legislação em vigor.




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